Decreto Estadual nº 42.411,
de 29 de agosto de 2003
Aprova Estatuto Padrão para
os Círculos de Pais e Mestres de escolas públicas estaduais e dá outras
providências.
Acesse aqui o Novo Estatuto Padrão
A ACPM-FEDERAÇÃO realizou
Assembleia Geral de CPMs na tarde do dia 26.06.2018 no Auditório Paulo
Freire-CAFF, na Capital.
A alteração estatutária tem
por objetivo adaptar o Estatuto Padrão às normativas do FNDE - Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, que está implementando ações que visam
"favorecer a interlocução entre as Unidades Executoras (UEx) e os órgãos
de controle, potencializando o monitoramento da execução dos programas
federais.”
Acesse aqui o MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA CPMs 2021
Institui a obrigatoriedade
de funcionamento de Círculos de Pais e Mestres nos estabelecimentos de ensino
público do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 10.875 de 11/12/1996 - Dispõe
sobre a proibição da cobrança de TAXAS nas escolas públicas estaduais, que
trata o artigo 202, parágrafo 3º, da Constituição Estadual.
Artigo nº 212 –
É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em
todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras
formas.
- Dispõe sobre a Gestão
Democrática do ensino público, autonomia financeira, regulamentação, Conselho
Escolar, Magistério Público, Eleição de Diretor, entre outros.
Art. 65 – A autonomia da
gestão financeira dos estabelecimentos de ensino e das Coordenadorias Regionais
de Educação objetiva o seu funcionamento e será assegurada:
IV – pelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardados os
pertencentes às entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.
CAPÍTULO IV - ART. 53 –
Parágrafo Único –
É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas pedagógicas.
- estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação, válidas para todo o território nacional, que
regulam escolas públicas e privadas.
ART. 12 – Os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de:
§ V – prover meios
para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
§ VII – informar aos
pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como a
execução de sua proposta de trabalho;
ART. 13 – Os docentes
incumbir-se-ão de:
§ III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
§ IV –
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
§ VI – colaborar com as atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade.
- dispõe sobre o serviço
voluntário prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza
ou a instituição privada de fins não lucrativos e dá outras providências.