Legislação

Decreto Estadual nº 42.411, de 29 de agosto de 2003

Aprova Estatuto Padrão para os Círculos de Pais e Mestres de escolas públicas estaduais e dá outras providências.

Acesse aqui o Novo Estatuto Padrão

A ACPM-FEDERAÇÃO realizou Assembleia Geral de CPMs na tarde do dia 26.06.2018 no Auditório Paulo Freire-CAFF, na Capital.
A alteração estatutária tem por objetivo adaptar o Estatuto Padrão às normativas do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que está implementando ações que visam "favorecer a interlocução entre as Unidades Executoras (UEx) e os órgãos de controle, potencializando o monitoramento da execução dos programas federais.”

Acesse aqui o MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA CPMs 2021


Institui a obrigatoriedade de funcionamento de Círculos de Pais e Mestres nos estabelecimentos de ensino público do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 10.875 de 11/12/1996 - Dispõe sobre a proibição da cobrança de TAXAS nas escolas públicas estaduais, que trata o artigo 202, parágrafo 3º, da Constituição Estadual.

   Artigo nº 212 – É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.
    Parágrafo único – Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Importante - LEI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Nº 10.576, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995 (atualizada até a Lei n.º 14.448, de 15 de outubro de 2015)

- Dispõe sobre a Gestão Democrática do ensino público, autonomia financeira, regulamentação, Conselho Escolar, Magistério Público, Eleição de Diretor, entre outros.
Art. 65 – A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino e das Coordenadorias Regionais de Educação objetiva o seu funcionamento e será assegurada:
IV – pelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardados os pertencentes às entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.
Regulamenta o processo de indicação de Diretores e Vice-diretores de Estabelecimentos de Ensino

>LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e suas atualizações.
CAPÍTULO IV - ART. 53 – Parágrafo Único – 
É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas pedagógicas.

- estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, válidas para todo o território nacional, que regulam escolas públicas e privadas.    
ART. 12 – Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de:  
§ V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;  
§ VII – informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como a execução de sua proposta de trabalho;    
ART. 13 – Os docentes incumbir-se-ão de: 
§ III – zelar pela aprendizagem dos alunos;  
§ IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;  
§ VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

- dispõe sobre o serviço voluntário prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos e dá outras providências.
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