ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE DIRETORES DAS ESCOLAS ESTADUAIS - TRIÊNIO 2022 - 2024 - SERÁ NOS DIAS 30.11 e 01.12.2021

A Secretaria da Educação abriu o processo eleitoral (indicação) de Diretores e Vice-diretores das escolas estaduais, de acordo com Lei 10.576, de 14 de novembro de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.990, de 15 de maio de 2012, atualizada até a Lei nº 14.448, de 15 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público;

Orientações para o Processo de Indicação 

Os procedimentos e as orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no ano de 2021, estão estabelecidos na Portaria nº 203/2021. 

Para dirigir o processo de indicação nos estabelecimentos de ensino estão sendo constituídas Comissões Eleitorais nas escolas para atuar em grau de recurso, assim como Comissões Regionais e Estadual.

A Comissão Eleitoral formada na escola será instalada na primeira quinzena do mês de setembro, terá composição paritária com 01 (um) ou 02 (dois) representantes de cada segmento que compõe a Comunidade Escolar e elegerá seu presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.

Atribuições: 

- organizar a apresentação em debate público, preferencialmente no formato virtual/online, para a comunidade escolar dos Planos de Ação dos candidatos inscritos; 

- Concluído o processo, a Comissão Eleitoral comunicará os resultados ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor do estabelecimento de ensino que, em 3 (três) dias, dará ciência dos mesmos à autoridade competente.

Terão direito de votar:

I - os alunos regularmente matriculados no estabelecimento de ensino, a partir do 5º ano, ou maiores de 12 (doze) anos;

II - os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante o estabelecimento de ensino, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;

III - os membros do Magistério e os servidores públicos em exercício no estabelecimento de ensino no dia da votação.

      Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

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